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BENEFICIÁRIOS DE BPC DEVEM REALIZAR O CADÚNICO
19/12/2018

Foi editada a pelo Ministério do Desenvolvimento Social a Portaria nº 2.651, de 18 de dezembro de 2018, que regulamenta os procedimentos para a suspensão dos Benefícios de Prestação Continuada - BPC daqueles que não realizaram o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Os Benefícios de Prestação Continuada - BPC são destinados a pessoas com deficiência e idosos que não tenham meios para prover sua subsistência, garantindo um salário mínimo mensal.

O CadÚnico deve ser realizado no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) de seu município.

Em Marau, o CREAS está localizado na Rua Irineu Ferlin, nº 627, junto a Secretaria de Desenvolvimento Social, próximo ao Convento São Boaventura.

Abaixo, a íntegra da Portaria:

PORTARIA MDS Nº 2.651, DE 18/12/2018 - DOU 19/12/2018 (Ministério do Desenvolvimento Social)

Dispõe sobre procedimentos relativos ao Benefício de Prestação Continuada - BPC cujos beneficiários não realizaram inscrição no CadÚnico no prazo estabelecido na legislação.

Art. 1º Os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC terão seu benefício suspenso quando não realizarem a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico no prazo previsto na legislação.

Art. 2º A suspensão dos benefícios será realizada em quatro lotes, de acordo com o trimestre de aniversário dos beneficiários, conforme cronograma anexo a esta Portaria.

§ 1º O beneficiário poderá realizar a inscrição no Cadastro Único até o final do prazo do lote ao qual está vinculado, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.

§ 2º Não realizada a inscrição nos termos do § 1º, a suspensão terá efeitos a partir do pagamento do mês subsequente ao final do prazo estabelecido para cada lote, de acordo com o cronograma anexo.

§ 3º O benefício poderá ser reativado quando identificada a inscrição no Cadastro Único mediante solicitação ao INSS.

§ 4º A reativação do benefício implicará o pagamento de todos os valores devidos durante o período em que a emissão do crédito esteve suspensa.

Art. 3º Os beneficiários deverão ser notificados sobre a data da suspensão do benefício caso não estejam inscritos no CadÚnico nos termos do cronograma de que trata o art. 2º desta Portaria.

§ 1º A notificação de que trata o caput deverá ser realizada preferencialmente pela rede bancária, por meio do Demonstrativo de Crédito de Benefício - DCB, podendo ser realizada alternativamente por meio do envio de carta com aviso de recebimento (AR).

§ 2º Por meio dos canais remotos de atendimento do INSS, o interessado poderá informar a realização de sua inscrição no CadÚnico ou o motivo, conforme art. 8º desta Portaria, pelo qual está impossibilitado de se inscrever.

§ 3º A relação dos beneficiários constantes em cada lote será disponibilizada às gestões municipais e distrital para realização de ações prévias com a finalidade de mobilizar os beneficiários sobre o prazo limite de inscrição no CadÚnico, identificando a possibilidade de priorizar o atendimento observando o cronograma.

Art. 4º O valor do benefício será bloqueado por até 30 dias quando inexistir prova inequívoca da ciência da notificação enviada por meio da rede bancária ou por carta com aviso de recebimento, conforme cronograma anexo.

Parágrafo único. O interessado terá até 30 dias a contar do início do bloqueio para entrar em contato com o INSS por meio de seus canais de atendimento, presenciais e remotos, para tomar ciência quanto a não inscrição no CadÚnico no prazo estabelecido, a fim de que o crédito seja desbloqueado.

Art. 5º O benefício será suspenso quando:

I - houver prova inequívoca da ciência da notificação e o beneficiário não estiver inscrito no CadÚnico até a data da suspensão;

II - o interessado não entrar em contato com o INSS em até 30 dias após a data do bloqueio do benefício.

Art. 6º Os interessados poderão interpor recurso contra a suspensão do benefício nos canais de atendimento disponibilizados em até 30 (trinta) dias a partir da data da suspensão.

Art. 7º O benefício será cessado:

I - quando o interessado não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; e

II - quando o recurso ao CRSS não for provido.

Art. 8º Até que seja efetuada adaptação no formulário e no Sistema de Cadastro Único, não farão parte do processo de suspensão de que dispõe esta portaria os beneficiários menores de 16 (dezesseis) anos ou pessoas interditadas total ou parcialmente que:

I - estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há 12 (doze) meses ou mais; ou

II - não possuam família de referência, nos termos do art. 2º da Portaria MDS nº 177, de 20 de junho de 2011.

Parágrafo único. No caso de pessoas maiores de 16 anos incapazes que possuam representante legal, mesmo que vivam sozinhas ou estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há 12 meses ou mais, o cadastramento poderá ser realizado pelo representante legal em nome do beneficiário do BPC.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ALBERTO BELTRAME


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