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STF reconhece inconstitucionalidade da correção dos "atrasados" pela TR
21/09/2017
Conforme notícia veiculada no site do STF,  na sessão desta quarta-feira (20), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, sob relatoria do Min. Luis Fux, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O Plenário do STF definiu pela adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.

Conforme destacou o Ministro, “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”

Também restou definido posicionamento quanto a inconstitucionalidade da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, conforme determinou a Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, "ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

Existem muitas ações previdenciárias suspensas na Justiça Federal aguardando um posicionamento definitivo do STF sobre o tema. A decisão repercute nos chamados "atrasados", garantindo que a correção dos valores devidos pelo INSS observe a inflação (IPCA-E), recompondo as perdas do período de forma mais justa.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240 


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